Seguro Automobilistico, imprecisão de informações.
- edubhirt
- 29 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de mar. de 2021
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos juizados Especiais do Rio Grande do Sul, não tão recente (2015) ,definiu que, no contrato de seguro, a perda da garantia por imprecisão de informações, depende da comprovação da má-fé do segurado.

Se trata do Incidente de Uniformização Jurisprudência tratado pela Turma Recursal Reunida do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do processo de n. 71004760187, de relatoria do Des. Cleber Augusto Tonial.
O julgado, que teve origem em São Sebastião do Caí, uniformizou a jurisprudência acerca da questão. No caso concreto, a seguradora deixou de pagar ao segurado, devido a inexatidão das informações prestadas pelo segurado, mais especificamente, acerca do perfil do condutor principal e frequência de utilização do veículo pelo condutor eventual.
O uniformização, entretanto, teve o entendimento contrário, no sentido de que a perda total da garantia depende da comprovação da má-fé, e não da inexatidão em si. O que significa dizer que a negativa da segurado de depositar o prêmio por inexatidão de informações
cadastrais, só pode ser feita se comprovada a má-fé do segurado:
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. CONTRATO DE SEGURO. PERFIL DO SEGURADO. PERDA DA GARANTIA. PENALIDADE QUE SÓ PODE SER IMPOSTA AO SEGURADO DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS DE PERFIL DO CONDUTOR COMO PROVA DO DOLO. ADESIVIDADE DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE DO POLICITANTE PELA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS E LIMITAÇÃO DAS RESPOSTAS. EDIÇÃO DE SÚMULA. DIVERGÊNCIA QUE SE BUSCA DIRIMIR PROSPECTIVAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71004760187, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 16-06-2015). Data de Julgamento: 16-06-2015. Publicação: 22-06-2015
“No contrato de seguro, a perda da garantia depende da comprovação da má-fé do segurado, que não se presume, necessariamente, pela inexatidão ou omissão nas declarações”.
Assim, com a presente decisão, restou estabelecido pelas Turmas Reunidas que (1) A perda da garantia depende da existência da má-fé e que (2) A adesividade do seguro relativiza o “perfil do segurado” como documento de prova da má-fé (não se pode presumi-la), pois torna de responsabilidade exclusiva do policitante a inexatidão causada por falha na formulação do questionário e limitação das respostas possíveis.
O julgamento abre a possibilidade para cobrar da seguradora o premio do seguro não pago pela simples alegação de imprecisão de informações, como acima detalhado.
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