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A 'nova' taxa Siscomex e sua repercução.

  • Foto do escritor: edubhirt
    edubhirt
  • 15 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

Tendo em vista a decisão STF que entendeu pela ilegalidade da taxa SISCOMEX cobrada de 2011 até 2021, o Governo Federal editou a portaria ME n. 4.1.31/21 reduzindo o valor . Quais os efeitos dessa portaria para os importadores?



Tratamos aqui da questão envolvendo o SISCOMEX, nos artigos cujos links seguem no final e também disponibilizamos um estudo mas detalhado sobre o tema, link também ao final. Resumidamente, a celeuma envolvendo a taxa, diz respeito a questionamentos acerca do elevado salto de valor cobrado em face da portaria 257/11.


O referido aumento vinha sendo questionado na justiça, sendo que tribunais regionais entenderam que, de fato, o aumento do valor, fora ilegalmente majorado. Em julgamento com repercução geral (RE 1.258.934 SC), o STF ratificou este entendimento, fazendo com que o governo reduzisse o valor cobrado através de nova portaria, n. 4.1.31/21. O novo valor passou a ser cobrado em junho de 2021.


A nova portaria, citou expressamente o julgamento no STF, tomando como base os valores originais da Siscomex, aplicando o IPCA (índice nacional de preços ao consumidor), sendo aplicada correção monetária de 258,58%:


"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), resolve:

Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021."


Historicamente a taxa foi instituída pela Lei 9.716/98 e possuía como valor, R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição. Em 2011, através da portaria 257, este valor foi corrigido para R$ 185,00 por DI e, até, R$ 29,50 por adição. Agora, pela nova portaria de n. 4.1.31/21 o valor foi reduzido para R$ 115,67 por DI e R$ 38,56 por adição.


Como pode ser visto, portanto, o valores anteriormente instituídos pela portaria 257/11 foram reduzidos e, embora não haja referencia expressa, foram corrigidos pelo IPCA, mais especificamente, no patamar de 258,58%.


A correção ainda deixa margem para discussão, o TRF4, como visto nos artigos anteriores cujos links estão abaixo transcritos, em jurisprudencia uniformizada, estabelecia a correção pelo índice INPC até o percentual máximo de 131,60%, o que significa redução de R$ 185,00 para R$ 69,00 por DI.


De toda forma, o imediato efeito da nova portaria, é a confirmação legal de que o aumento instituído pela portaria anterior, 257/11, foi ilegal, portanto, sendo possível que o importador, através da demanda adequada, postule a devolução do valor pago a maior.


Fato é que, com a mudança, o registro de uma DI ou DUIMP (novo sistema) com uma adição, passou a custar R$ 154,23, ao invés dos R$ 214,50 anteriormente pagos, ou seja, uma redução de, aproximadamente, 28%.


Nesse panorama, em relação aos anos anteriores, as decisões nos Tribunais Federais dos Estados, ganham força. Por outro lado, ainda há uma incógnita se as demandas irão continuar em relação ao novo aumento, eis que esse também se deu através de portaria, o valor ainda é superior aos que os TRFs tem adotado e, ainda, considerando-se que o valor da adição aumentou em relação à portaria 257, não se podendo prever se a portaria n. 4.1.31/21 irá estancar estas demanda judiciais.


Como dito, os cinco anos anteriores e pagos a maior ainda podem ser postulados, via demanda própria junto ao tribunal competente, tal qual, ocorria anteriormente.


Isto, posto, tendo em vista que o entendimento está fortificado, tanto pelas decisões judiciais, como pelo próprio estado, através da portaria 4.131/21, parece propício o cenário para os importadores recuperarem o crédito havido nos anos anteriores.


Junho/2021.


PS. Se esta notícia foi importante para você, eu disponibilizo um conteúdo completo e detalhado sobre esse assunto aqui: https://edubhirt.wixsite.com/siscomex. Esse material contém todos os detalhes que pude reunir envolvendo o assunto (riscos, vantagens, valores e percentuais de atualização envolvidos). Acessando o conteúdo completo, você recebe também atualizações e notícias relacionadas, se desejar.


PS2. Caso tenha ficado com alguma dúvida ou deseje passar uma sugestão, pode também, entrar em contato diretamente comigo (eduhirtadv@gmail.com) ou deixar uma mensagem, clicando em "contato" no nosso site: www.eduardohirt.com.















 
 
 

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