Infrações Administrativas (Trânsito) não suspendem o direito de dirigir.
- edubhirt
- 8 de abr. de 2021
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Turmas Recursais da Fazenda Pública/RS entendem ser possível a eliminação de pontos referentes à infrações administrativas de CNH.

Em ato publicado em 12/12/2017, as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71006837728 , firmou entendimento no sentido de que “É possível a desconsideração da pontuação de infração de trânsito, de natureza administrativa, no cômputo de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação - PSDDP.” (Enunciado).
O julgado em questão se referia a unificação de Jurisprudência acerca do entendimento da 2a. Turma Recursal, no sentido de que a pontuação decorrente de infração administrativa de trânsito, poderia ser desconsiderada, não vindo a somar pontos na CNH do infrator.
Em julgado não unânime, restou vitorioso o entendimento de que as infrações meramente administrativas (como, p. ex., licenciamento não pago ou não registrar a compra) não estariam vinculadas diretamente ao ato de dirigir, motivo pelo qual, não poderiam gerar suspensão do direito de dirigir.
A decisão seguiu o entendimento de caso análogo no STJ, o AgInt no REsp 1484380/RS:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, da Lei 9.503/1997.
2. Não é razoável impedir o ora agravado de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do veículo (deixar de efetutar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
3. Em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer implícita, do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no bojo da decisão agravada, uma vez que apenas se concluiu pela não aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) ou da Súmula Vinculante 10.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1484380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Citando o artigo 261, p. 1o. e 28, ambos do CBT, a decisão está fundamentada na ideia de que a suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 261 visa assegurar que o condutor está apto para conduzir veículo, de forma que a infração meramente administrativa não teria o condão de gerar suficiente "lesividade" no ambiente do trânsito, descabendo, portanto, a suspensão do direito de dirigir.
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPUTO DA PONTUAÇÃO. As infrações de cunho meramente administrativo - como conduzir veículo sem licenciamento e não registrar o veículo no prazo de 30 dias - não estão vinculadas à condução ou ato de dirigir e, por tal razão, não podem ser contabilizadas para fins de suspender o direito de dirigir por pontuação. Neste sentido, as infrações consideradas administrativas, ou seja, aquelas que quando perpetradas não são capazes de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, não podem ser contabilizadas no PSDDP. POR MAIORIA, CONHECERAM DO INCIDENTE E UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71006837728, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Redator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 07-11-2017).
Neste contexto, se valendo deste posicionamento, condutores tem pleiteado junto ao poder judiciário a exclusão da pontuação referente a infrações administrativas.
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