CRÉDITO PARA TRANSPORTADORAS, ICMS SOBRE INSUMOS.
- edubhirt
- 19 de mar. de 2021
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Decisões judiciais no Rio Grande do Sul asseguram para empresas de transportes intermunicipais (transporte de cargas) crédito de ICMS gasto com combustíveis e outros insumos.

O ICMS é considerado um imposto não-cumulativo, de forma que todo o valor pago nas operações anteriores, poderia ser compensado nas operações futuras, sistema usualmente chamado de conta Gráfica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendido, como no caso da Apelação Cível n. 70077141208 que, nas operações oriundas do Rio Grande do Sul, é possível se creditar os valores de ICMS pagos na aquisição de insumos (inclusive combustível e óleo lubrificante) para a concretização de sua atividade-fim, bem como de bens destinados ao ativo fixo da pessoa jurídica. Entretanto, tem sido vedado o aproveitamento de crédito proporcionalmente às exportações, independentemente do local em que iniciada a prestação.
Como dito, o ICMS é não cumulativo e, portanto, poderia ser compensado nas operações futuras, no entanto, no Rio Grande do Sul, foi criada através de um Decreto Estadual uma espécie de "isenção diabólica" do imposto, impedindo que as empresas usassem esses créditos.
O impasse gera uma grande demanda de ações de transportadores em busca destes créditos. O pedido das transportadoras tem sido reconhecido pelo Tribunal gaúcho (caso acima), como também em instâncias superiores, caso do RMS 32.110/PA, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES no STJ.
Assim, é possível que a empresa que presta o serviço de transporte, postule junto ao poder judiciário todo o valor pago á título de ICMS referente a insumos como combustível e óleo lubrificante.
No processo acima referido, n. 70077141208, o voto de relatoria da Desª Marilene Bonzanini referiu que:
"A discussão cinge-se à ilegalidade do art. 10, inciso IX, do Decreto Estadual nº 37.699/1997, introduzido pelo Decreto Estadual nº 43.532/2004, com o reconhecimento do direito à escrituração e apropriação dos créditos de ICMS oriundos dos valores gastos com pneus, óleo diesel e outros óleos lubrificantes, utilizados na realização de sua atividade fim (transporte rodoviário de cargas – fls. 08v.), observada a prescrição quinquenal.
A matéria não representa novidade.
Com efeito, a sentença – que, adianto, merece ser integralmente mantida –, encontra-se alinhada à orientação já consolidada no âmbito desta Corte no sentido da ilegalidade da isenção prevista no Decreto Estadual nº 43.532/04, e, por consequência, do reconhecimento do direito de creditamento do ICMS incidente na aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados para o desempenho de sua atividade-fim."
Importante referir, de outro lado, que existe o entendimento de que, se a empresa utiliza outro benefício fiscal, como o "crédito presumido", por exemplo, não poderá pleitear em juízo o creditamento referido, pois configuraria uma "cumulação de benefícios".
Uma vez sendo acolhido o pedido, a empresa transportadora poderá receber o crédito de ICMS dispendido com combustível (e outros insumos) retroativamente aos últimos 5 (cinco) anos de recolhimento.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.532/04. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CREDITAMENTO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ATINENTES À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA (COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES E PNEUS). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ E DO TJRS. - Preliminar. Rejeição. É firme a orientação do STJ e do TJRS no sentido de que, tratando-se de hipótese de creditamento de ICMS, como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 166 do CTN. - Prescrição. Inocorrência. Pretensão de aproveitamento dos créditos referentes ao ICMS nas operações anteriores a 60 meses, como também, relativamente ao futuro, de escriturar e se apropriar dos créditos de ICMS. Inexistência de afronta ao lustro prescricional, por se tratar de decreto regulamentar em vigência, cujos vícios não se convalidam com o tempo. Precedentes. - “Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de combustíveis, lubrificantes e pneus quando utilizados para a concretização da atividade fim da empresa. Inteligência dos arts. 19 e 20 da LC nº 86/97. Precedentes do STJ”. - “Tendo em vista que o combustível, os lubrificantes e os pneus são utilizados na atividade-fim da empresa e, considerando ser inconstitucional e ilegal a isenção prevista no Decreto Estadual nº 43.532/2004 sem autorização por lei complementar ou convênio, deve ela ter direito ao aproveitamento do crédito”. (Apelação Cível Nº 70068974294, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/08/2017) APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077141208, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-07-2018)
A decisão em questão não é nova, encontrando, no momento, guarida junto ao Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul e, por consequência, abrindo importante oportunidade para as empresas transportadoras.
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