Falta de Luz pode gerar Indenização por Dano Moral.
- edubhirt
- 14 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de abr. de 2020
A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por si só, gera indenização por dano moral? Diversas decisões, inclusive do Tribunal de Justiça Gaúcho entendem que sim, mas ainda resta pendente a uniformização deste entendimento.

A questão versa se o simples fato de faltar luz por um longo período já seria capaz de gerar a fixação de indenização por dano moral (dano in re ipsa), ou, contrário senso, para a fixação do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse o dano sofrido.
No ano de 2015 este tema foi objeto da Controvérsia n. 60 (TJ/RS), vinculada ao Tema 845 do STF, entretanto, o tema não foi levado a julgamento, eis que o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral sobre o tema.
Certo é que, enquanto se aguarda uma unificação de jurisprudência sobre o tema, diversas decisões vem sendo tomadas nesse sentido, tal qual, foi reconhecido no Recurso de Apelação n. 70083174425, recentemente julgado em 05/03/20:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. - Hipótese em que restou incontroversa nos autos a falha do serviço, consistente na demora no seu restabelecimento, sem que a requerida tenha evidenciado a qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade de normalização dentro de tempo razoável. - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. - Montante indenizatório para danos extrapatrimoniais mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequado à espécie. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083174425, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-03-2020).
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