"Reintegra" Adesão Automática - Zona Franca.
- edubhirt
- 16 de abr. de 2020
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Atualizado: 29 de abr. de 2020
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, quando do julgamento do REsp 1679681/SC, que receitas oriundas de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus são equiparas à receitas de exportação, logo, sendo automaticamente consideradas no "Reintegra" (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

A decisão ratificou o acórdão do TRF4 que, na origem, concedeu a empresa postulante o direito aos benefícios do "Reintegra" para as operações de venda para Zona Franca de Manaus, equiparando às operações de exportação para todos os fins fiscais. A tese vencedora é no sentido de que a Zona Franca, para fins fiscais, não faz parte do Brasil:
"Esse foi um caso que encontrei precedentes que julgam a favor do contribuinte. Penso que esta interpretação, de se equiparar por conta da zona franca é constitucional. É uma área livre de comércio e industrialização da zona equivalente a uma exportação".
Para a Relatora, Ministra Regina Helena, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi muito claro ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações. Prosseguiu:
"Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei".
O chamado "Reintegra" está previsto na Lei nº 13.043/14 e concede aos exportadores o aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, viabilizando o ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
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