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Responsabilidade Técnica em Drogaria.

  • Foto do escritor: edubhirt
    edubhirt
  • 14 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 29 de abr. de 2020

Em recente decisão o STJ decidiu pela possibilidade do Técnico em Farmácia assumir a responsabilidade técnica em Drogaria, desde que, inscrito em conselho regional:



Em recente julgado, oriundo do Resp 1243994/MG, o STJ apreciou o tema 727 acerca da possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria. A decisão foi no sentido de ratificar o tema 1049/STF, firmando a seguinte tese:


É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.


Nesse cenário, conforme a decisão em pauta a drogaria pode contar com técnico para assumir a responsabilidade técnica em drogaria. Refere a decisão:


"Em ambos os feitos, respeitadas as divergências, prevaleceu o entendimento de que os técnicos em farmácia, profissionais graduados em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que tenham cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar), cabendo-lhes, ainda, assumir a responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese."



 
 
 

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