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FGTS para Empregos Temporários e Não Concursados.

  • Foto do escritor: edubhirt
    edubhirt
  • 15 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 29 de abr. de 2020

O depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, é devido, mesmo que o empregado não tenha prestado concurso público ou que tenha declarado nulo seu contrato.


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Os Temas 191 e 308 do STF versam sobre efeitos trabalhistas para trabalhadores não concursados, mesmo que decretada a nulidade de seus contratos.


O Tema 191 definiu que (RE 596478)


"É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário."

Enquanto que o tema 308 estabeleceu (RE 705140)


"A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."

Sendo assim, os empregados que exerceram trabalho em caráter temporário, ainda que não concursados, mesmo que tenham seu contrato declarado nulo, ainda assim, conforme os Temas supra mencionados, possuem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


Os temas em questão são pertinentes, dentre outras razões, para os casos de contratação temporária em que a instituição contratante não deposita o fundo. Por outro lado, o postulante terá direito somente aos salários e ao Fundo, conforme acima referenciado.


 
 
 

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