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Siscomex (Importação), cobrança abusiva.

  • Foto do escritor: edubhirt
    edubhirt
  • 14 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de jan. de 2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas entende ser ilegal a atualização da

taxa Siscomex, conforme a portaria 257/11, R$ 185,00, do Ministério da Fazenda:


Siscomex (Sistema Integrado de comércio Exterior) é um tributo federal que visa viabilizar o poder de polícia em operações de importação. É cobrado sobre cada DI (declaração de importação) e o preço foi fixado pela lei 9.716/98.

Inúmeras ações são interpostas em face do repentino aumento desta taxa de R$ 30,00 (Lei 9.716/98) para R$ 185,00 (portaria 257/11 do Ministério da Fazenda). Alegam os postulantes que a atualização do valor deveria respeitar a atualização da moeda e a variação dos custos da operação, apenas, o que, em tese, não teria ocorrido, havendo assim uma majoração ilegal do tributo.

Nesse cenário, reuniu-se o pleno do TRF4 para apreciar INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA envolvendo o tema em questão cujo processo de origem é a Apelação Cível n. 5080817-75.2014.4.04.7000/PR.

Se trata de Mandado de Segurança objetivando o recolhimento da taxa SISCOMEX a partir dos valores vigentes antes da portaria 257/11 do Ministério da Fazenda e requerendo a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior ao longo dos últimos 5 anos.

Segundo o postulante, a atualização da taxa deveria ser anual, entretanto ela veio a ocorrer somente 13 anos após sua criação, através da portaria 257/11, o que a torna extemporânea, desvirtuando o objetivo da lei. Segundo a decisão, para cada ano que não houve reajuste, deve-se considerar que o valor foi convalidado para o ano posterior, de forma que eventual correção deve partir do ano imediatamente anterior, vedando que a correção seja feita tomando-se como base o valor original de 13 anos atrás.

Além disso, se diz que houve majoração ilegal do tributo, já que o seu aumento, em 2011, foi desproporcional, tanto em relação ao aumento de custos, como em relação a atualização monetária. A decisão fez referência a dados técnicos que demonstram o valor auferido com o Siscomex chega próximo a 500% do valor dos custos, bem como, analisa a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana, n. 2, onde o aumento proposto ficava na casa dos R$ 88,50.

Sendo assim, o entendimento do Tribunal foi no sentido de declarar excessiva a elevação da taxa praticada pela portaria 257/11 tratada pelas instruções normativas SRF n. 680/06 e SRF n. 1.158/11, pois ela, ao contrário do que preceitua a lei 9.716/98, não refletia da atualização monetária do período, tampouco, a variação de custos da operação, tratando-se de majoração de tributo, o que é vedado por lei.

Nesse panorama, a taxa Siscomex, segundo a decisão, deve ser corrigida pelos índices oficiais de inflação (INPC até o percentual máximo de 131,60%) o que importou, em caso citado no acórdão, em relevante redução de R$ 185,00 para R$ 69,00 por DI.


PS. Se esta notícia foi importante para você, eu disponibilizo um conteúdo completo e detalhado sobre esse assunto aqui: https://edubhirt.wixsite.com/siscomex. Esse material contém todos os detalhes que pude reunir envolvendo o assunto (riscos, vantagens, valores e percentuais de atualização envolvidos). Acessando o conteúdo completo, você recebe também atualizações e notícias relacionadas, se desejar.


PS2. Caso tenha ficado com alguma dúvida ou deseje passar uma sugestão, pode também, entrar em contato diretamente comigo (eduhirtadv@gmail.com) ou deixar uma mensagem, clicando em "contato" no nosso site: www.eduardohirt.com.



 
 
 

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