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Alteração de Nome e Gênero Transsexual.

  • Foto do escritor: edubhirt
    edubhirt
  • 16 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de abr. de 2020

O transexual, ainda que sem a realização de procedimento cirúrgico, tem o direito de alterar seu nome e o gênero no registro civil através da via judicial ou administrativa.



Foi este o entendimento do STF quando da apreciação do Tema 761, oriundo do RE 670422 com repercussão geral.


O recurso em questão discutia a abrangência dos artigos 1º, IV; 3º; 5º, X, e 6º da Constituição Federal, versando sobre a possibilidade de alteração do gênero feminino para o masculino no assento de registro civil de pessoa transexual, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização para redesignação de sexo, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli.


A tese firmada estabeleceu quatro pilares a fim de pacificar o tema:


I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;


II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';


III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;


IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.


Sendo assim, restou definido que o basta a manifestação de vontade do indivíduo para a anotação no registro civil, sendo proibida qualquer ressalva na certidão, salvo determinação judicial ou requerimento da própria parte, preservando-se o sigilo dos atos. O pedido poderá ser feito através de ação judicial ou administrativamente, diretamente no órgão pertinente.




 
 
 

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